JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
30/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/03/2022, p. 30/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. NOMEAÇÃO DE PERITA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento que visou ao afastamento de perita nomeada pelo Juízo a quo, com formação em Administração de Empresas, para trabalho de ampliação e complementação de perícia realizada anteriormente acerca de desequilíbrio contratual referente a transporte público municipal, a qual, segundo a ora agravante, não possuiria formação acadêmica necessária para realização do trabalho - Contabilidade e Economia -, razão pela qual, no presente recurso especial, aponta violação do art. 465 do CPC/2015. 3. A Corte de origem não constatou a presença de irregularidade na nomeação da perita para realizar o referido trabalho pericial complementar, aos seguintes fundamentos: (i) trata-se de questão que já foi anteriormente dirimida no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2047899-62.2020.8.26.0000, quando então se concluiu pela lisura do trabalho realizado, não tendo o assistente técnico do Município nem sequer apontado os motivos pelos quais entenderia que a formação acadêmica da perita nomeada teria influenciado no trabalho realizado; (ii) o Município aduz insurgência genérica e sem fundamentos, não trazendo nenhum argumento que já não tivesse sido examinado no julgamento do Agravo anterior. 4. Rever a conclusão firmada no acórdão recorrido, quanto à qualificação técnica da perita para realização da perícia, impõe o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que, no âmbito do recurso especial, é atividade vedada pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1056012/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,DJe 11/04/2018; AgInt no AREsp 629.939/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/06/2018. 5. Afasta-se a aplicação da Súmula 284/STF. Constata-se que as razões recursais não estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado. A pretensão da recorrente é clara e específica ao se insurgir quanto à manutenção da perita para realização de nova perícia. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.008.262/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
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