- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 04/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 18/12/2019, p. 04/02/2020
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. NÃO OBSERVÂNCIA. 1. A jurisprudência da Corte Especial erigiu-se no sentido de que é pressuposto indispensável para a comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet (§ 4º do art. 1.043 do CPC e art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior). 2. A mera transcrição de ementas e a indicação da publicação dos acórdãos paradigmas não supre as exigências legais e regimentais, mormente porque o Diário de Justiça, em sua forma eletrônica ou física, não é repositório oficial de jurisprudência, com previsão no §3º do art. 255 do RISTJ, consubstanciando somente órgão de divulgação, na forma do art. 128, I do referido instrumento normativo. 3. "A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo artigo 1.043, § 4º, do CPC/2015 e pelo artigo 266, § 4º, do RISTJ - indubitavelmente constitui vício substancial, resultante da inobservância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do artigo 932 da Lei 13.105/2015 para complementação de fundamentação." (AgInt nos EAREsp 647.089/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/09/2017, DJe 03/10/2017). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 494.772/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 18/12/2019, DJe de 4/2/2020.)
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