- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 31/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 29/03/2022, p. 31/03/2022
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. PENA DE DEMISSÃO APLICADA POR MINISTRO DE ESTADO POR DELEGAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. RECURSO HIERÁRQUICO APRECIADO PELA PRÓPRIA AUTORIDADE QUE PROFERIU A DECISÃO POR DELEGAÇÃO. NO ENTANTO, O IMPETRANTE TEM O DIREITO DE VER OS SEUS ARGUMENTOS EXAMINADOS PELA AUTORIDADE MÁXIMA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL, CONSOANTE O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DO ENTE PÚBLICO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem a diretriz, plasmada em julgados do órgão pacificador em matéria de Direito Público, de que, ao tratar da delegação, a Lei 9.784/1999 não estabeleceu nenhuma ressalva quanto à impossibilidade de recurso hierárquico, razão pela qual é aplicável o que dispõe o art. 56 desse diploma legal. Ou seja, não há óbice para a interposição de recurso hierárquico à autoridade delegante porque, embora mediante delegação, a decisão foi tomada pelo delegado no exercício das suas competências administrativas. Além disso, o Decreto 3.035, de 27 de abril de 1999, não estabeleceu nenhuma vedação à possibilidade de interposição de recurso hierárquico, razão pela qual entendo que devem prevalecer as disposições legais que possibilitam a interposição do recurso administrativo (MS 17.449/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 01.10.2019). 2. Com efeito, é irrelevante o fato de o recurso hierárquico não estar previsto no Estatuto dos Servidores, Lei 8.112/1990. Tal situação não exclui a possibilidade e o direito de o interessado de ter seu recurso examinado pela autoridade superior, a despeito de ter sido interposto no âmbito do processo administrativo disciplinar. No caso, após o exame por Ministro de Estado, o recurso hierárquico com pedido de reconsideração interposto pelo impetrante deveria ter sido remetido ao Presidente da República, autoridade superior, sob pena de configuração do cerceamento de defesa do acusado (MS 10.222/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJe 01.02.2010). 3. Agravo interno do ente público a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 24.448/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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