- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 31/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 29/03/2022, p. 31/03/2022
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. ATIVIDADES DE PERFURAÇÃO E INSPEÇÃO DE DUTOS. ATIVIDADES QUE, SEGUNDO O ACÓRDÃO EMBARGADO, NÃO SE ENQUADRAM COMO SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA, PROFERIDO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.117.121/SP. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se encontram evidenciados, na espécie, os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Divergência exigidos pela jurisprudência do STJ, para a admissão do recurso uniformizador, notadamente pelo fato de que os julgados confrontados não apreciaram matéria idêntica, à luz da mesma legislação, dando-lhes, porém, soluções distintas. 2. Na hipótese vertente, a análise aprofundada do referido dissídio demonstra que o conflito não existe, uma vez que, no acórdão paradigma, a Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.117.121/SP, apreciando questão referente à sujeição passiva da relação jurídico-tributária atinente ao ISSQN incidente sobre serviços de construção civil, firmou a tese de que, em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art.12, letra "b" do DL 406/68 e art.3º, da LC 116/2003). 3. Por sua vez, no acórdão embargado, a Segunda Turma acompanhou o voto da relatora, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, que destacou expressamente que, na hipótese dos autos, os serviços discutidos foram prestados na vigência da LC 116/2003 e não se enquadram como serviços de construção civil, divergindo, portanto, daqueles serviços apreciados no acórdão repetitivo como integrantes da universalidade relativa à contratação da obra. Diante desse fato, adotou-se a orientação firmada pela Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.060.210/SC, no sentido de que, a partir da LC 116/2003, o município competente para cobrança do ISS é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo. 4. Não foi, portanto, demonstrada a necessária similitude fático-jurídica entre os acórdãos em exame, restando evidenciado o propósito do recorrente de buscar o mero rejulgamento das questões discutidas no âmbito do recurso especial, o que não é viável em sede de embargos de divergência. 5. Agravo interno da sociedade empresarial não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.718.563/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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