- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. RECOMPOSIÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INCLUSÃO DE TODOS OS LOTES. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a recomposição de vegetação em área de preservação permanente em imóveis de propriedade do réu particular. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada para restringir a determinados lotes a obrigação de recomposição da área. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - No que diz respeito à questão de não terem sido todos os lotes incluídos na determinação de reparação, o acórdão recorrido assim delimitou a controvérsia: "O pedido inicial cuida dos lotes da margem direita, sem menção à margem esquerda; a planta denota que não há como condenar os réus a recompor a faixa de trinta metros integral, pois alcança parte de lotes vendidos e construídos, e que a recomposição da faixa de quinze metros, solução que temos adotado em outros casos de área urbana, alcançará parte substancial dos lotes deixando um remanescente imprestável. [...] Tudo considerado, a recomposição ambiental de responsabilidade do réu deve ater-se aos lotes que lhe pertencem indicados em vermelho na planta de fls. 456, vol. 3, respeitada a faixa de trinta metros prevista na legislação ambiental. Não cabe ao réu, à evidência, a reposição do curso d'água no estado anterior; é questão de impossível cumprimento pelo particular, pois exige a eliminação pela administração das fontes de poluição e degradação a montante do imóvel em questão. Para tanto, o réu apresentará em 180 dias o projeto de recomposição à CBRN e o executará no prazo que for assinado, sob a pena de multa cominatória de R$-1.000,00 por semana ou fração, que poderá ser o o alterada para mais ou para menos, se justificado." III - Em sede de declaratórios, foi ainda explicitado pelo Tribunal a quo: "São diversas alegações. A primeira cuida da exclusão da recomposição de alguns lotes indicados na inicial, apesar de pertencerem aos réus, e da adoção da planta de fls. 456 elaborada pelo assistente técnico dos réus. A questão foi mal colocada pelo embargante. A planta de fls. 456, vol. 3 corresponde à planta apresentada pela Prefeitura que instrui o inquérito civil (fls. 279, vol. 2); é graficamente melhor apresentada e nada há a enfraquecer sua veracidade. Os três lotes mencionados pelo embargante não foram excluídos da condenação, como se vê a fls. 814, vol. 4; apenas se determinou que a execução prossiga contra os adquirentes se demonstrada a venda e a transmissão da posse, como é próprio à natureza 'propter rem' da obrigação. Estabeleceu-se também que a recomposição se restrinja aos lotes indicados a fls. 456, vol. 3, em aparente contradição com o item 4 do acórdão; mas é apenas aparente porque a ação se volta contra os lotes não descritos e, dentre estes, lotes antes transferidos e construídos pelos adquirentes ou situados fora da área protegida, como ocorre com os lotes vizinhos. Aos lotes indicados a fls. 456 se restringe a condenação, não a outros." IV - Verifica-se que a irresignação recursal, no ponto, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu com lastro no conjunto probatório constante dos autos, que, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios relativamente aos lotes indicados, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.259.996/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
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