- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 04/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 29/03/2022, p. 04/04/2022
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE CAPITAIS. AVENTADA DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DAS CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MATÉRIAS NÃO DEDUZIDAS NA IMPETRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTEMPORANEIDADE DA CONSTRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. RÉUS DOMICILIADOS EM ESTADOS DIVERSOS. AUDIÊNCIA E INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 30/3/2022. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A aventada desnecessidade de expedição das cartas precatórias para oitiva das testemunhas de defesa da acusada Aline e a deduzida ausência de homogeneidade da medida constritiva não foram suscitadas por ocasião da impetração do habeas corpus, tratando-se, assim, de inovação recursal, razão pela qual não pode ser apreciada. II - A alegada ausência de contemporaneidade da medida constritiva não foi analisada pelo eg. Tribunal a quo. Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância. III - O término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, esta Corte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos. IV - No caso, verifica-se que, apesar da delonga na instrução criminal, ele se justifica, notadamente em razão da complexidade do feito "com réus domiciliados em outros Estados, alguns foragidos, mas com defesa técnica nomeada [...]". De toda maneira, o termo processual se aproxima, tendo em vista a designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 30/3/2022, estando demonstrado que todos os esforços estão sendo expendidos para o processamento do feito no menor tempo possível, sem qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, evidenciando-se, ainda, o respeito à ampla defesa do ora paciente, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 726.022/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
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