- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 07/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/04/2022, p. 07/04/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOHABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. AÇÃO PENAL IMPULSIONADA CONSTANTEMENTE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL TRAZIDA PELA PANDEMIA DO VÍRUS DA COVID-19. RELAXAMENTO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA-PROCESSUAL ENTRE OS ACUSADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, a meu ver, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto verifica-se do acórdão recorrido, das informações prestadas pelas instâncias ordinárias, bem como do andamento processual da ação originária no sítio eletrônico do Tribunal estadual, que o feito tem seguido seu trâmite regular. A insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do processo, no qual se apura a prática de tráfico de drogas por numerosa e estruturada organização criminosa, com pluralidade de réus - 28 -, representados por advogados distintos, sendo necessária a expedição de diversas cartas precatórias e ofícios requerendo diligências. Ademais, o agravante também encontra-se preso por outro processo. Ainda, cumpre ressaltar que os autos contam com mais de 7.500 páginas e a ação penal tem sido impulsionada constantemente, bem como efetivada a revisão nonagesimal da custódia cautelar, sendo cadastrada no PJe em 16/2/2022. Além do mais, não se pode ignorar a situação excepcional trazida pela pandemia do vírus da Covid-19, que tem interferido no trâmite dos processos em todo o País. 3. Assim, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem. 4. O art. 580 do Código de Processo Penal - CPP estabelece que "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". No caso em apreço, não se encontram os corréus na mesma situação fático-processual, tendo em vista que o Tribunal de origem explicitou que o corréu beneficiado pelo relaxamento da prisão preventiva encontrava-se custodiado em razão da ação penal que aqui se discute, por tempo superior ao ora agravante. Diferentemente, o ora agravante está preso desde o ano de 2017, em razão do cumprimento de pena decorrente de condenação anterior. O mandado de prisão discutido neste writ foi cumprido apenas em 14/1/2021. Nesse contexto, percebe-se, portanto, a ausência de similitude fático-processual entre a situação do corréu beneficiado com a revogação da prisão preventiva e a do ora recorrente. Assim, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 580 do CPP, não havendo falar, portanto, em extensão da benesse concedida. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 678.742/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
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