- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2022
- Data de publicação
- 02/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 30/05/2022, p. 02/06/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada pela parte ora agravada, desfavor do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Aruama, com o objetivo de obter sua internação em unidade hospitalar com serviço de ortopedia e reparação por danos morais, em valor não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais). O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença de procedência, tão somente para majorar os honorários advocatícios. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que, "inobstante as preocupações e aborrecimentos suportados pelo recorrente, é inegável que obteve a transferência postulada, em tempo razoável e consentâneo à precariedade do sistema de saúde, ainda que por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, conforme informação, às fls. 123", acrescentando, ainda, que, "levando-se em conta a crise que afeta os Estados e Municípios, que contam com número insuficiente de profissionais, leitos e medicamentos, frente à enorme demanda que se lhes apresenta cotidianamente, o não provimento de atendimento médico imediato em rede pública de saúde não configura ato ilícito hábil a ensejar indenização por danos morais". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ato ilícito indenizável, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.978.241/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.