- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. SOLUÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL DECLARADA COMPETENTE. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada, nem para viabilizar a análise de inovações argumentativas realizadas tardiamente. 2. Uma vez reconhecida a competência da Justiça Eleitoral, em razão da matéria objeto da ação penal, a solução a respeito do foro competente em razão do lugar deve ser tomada por ela, não pela Justiça Comum declarada incompetente, ainda que por meio da sua Corte Superior. 3. Havendo reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal, a ação penal deve ser remetida à Justiça Especializada, mas com anulação apenas dos atos decisórios praticados e sem prejuízo da sua ratificação pelo juízo competente, independentemente de eles terem natureza meritória ou não. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.854.892/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.