- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 04/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29/03/2022, p. 04/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA. PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. NATUREZA DA INFRAÇÃO, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS, CONSEQUÊNCIAS, PESSOA DO FALTOSO E TEMPO DE PRISÃO DO APENADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. No caso do autos, ao fixar o percentual de dias a serem perdidos, o Tribunal de origem valorou negativamente a natureza, os motivos, as circunstâncias, as consequências, a pessoa do faltoso e o tempo de prisão do apenado, tendo destacado quanto às consequências da falta e quanto à pessoa do faltoso, respectivamente, que: "as consequências são nefastas, pois a fuga demonstra desprezo e descaso do apenado para com o cumprimento da pena e seu processo de ressocialização", e que "o apenado possui histórico marcado por faltas graves cometidas no curso da execução da pena, pois praticou novos crimes e evasão [...]. Ou seja, o apenado já apresentou outro registro de fuga nesta execução penal" (e-STJ fls. 14 e 15). 2. Ademais, assevera-se que, segundo o entendimento desta Corte, "a natureza especialmente grave da falta disciplinar (fuga) justifica a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos" (HC n. 347.147/RS, relator o Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/5/2016). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 689.147/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
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