JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/04/2022
Data de publicação
26/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 19/04/2022, p. 26/04/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PATAMAR MÁXIMO (1/3). SEM FUNDAMENTAÇÃO. ABSTRATA. ORDEM CONCEDIDA PELO STJ. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO PELA ORIGEM. FALTA NÃO PRESCRITA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I - In casu, a ordem foi concedida nesta Corte Superior em relação à falta de mínima fundamentação sobre a perda dos dias remidos, imposta pelas instâncias ordinárias, em razão do cometimento de falta grave, em percentual máximo (1/3). II - Com efeito, "a perda de até 1/3 dos dias remidos, em razão da falta grave, exige fundamentação concreta, consoante determina a própria legislação de regência, que estabelece a observância das diretrizes elencadas no art. 57 da LEP" (AgRg no HC n. 352.132/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/6/2017). III - Assente igualmente nesta Corte Superior que, ausente fundamentação apta para ensejar a perda dos dias remidos acima do patamar mínimo, pode ser determinada a prolação de nova decisão fundamentada pelo d. Juízo da Execução, caso a falta grave homologada não esteja ainda prescrita. Precedentes: HC n. 692.749/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 6/10/2021; e HC n. 648.297/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe de 31/5/2021. Agravo conhecido e provido. Determinado, ao d. Juízo da Execução, que proceda à nova fundamentação sobre a perda dos dias remidos, observados os termos deste voto. (AgRg no HC n. 719.200/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)
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