- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. 1. Mostra-se inviável o acolhimento da tese defensiva de absolvição por ausência de provas de autoria delitiva. Constam dos autos elementos probatórios suficientes para a autoria e materialidade delitiva. As instâncias ordinárias concluíram pela condenação, pois "as lesões na vítima, os depoimentos das testemunhas, as diligências policiais, os relatórios periciais compõem provas suficientes para confirmar que os acusados subtraíram, mediante violência, os bens descritos na denúncia". 2. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois respectiva ação constitucional tem por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, não sendo possível aferir materialidade e autoria delitivas quando controversas. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 692.261/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
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