- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICADO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE DE RECURSO. 1. Conforme trechos extraídos da inicial, verifica-se que o excesso de prazo objeto de irresignação defensiva diz respeito à inexistência de instauração da ação penal, pleito que se encontra superado pelo recebimento da denúncia. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/9/2016). 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 699.099/PB, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
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