JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICADO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE DE RECURSO. 1. Conforme trechos extraídos da inicial, verifica-se que o excesso de prazo objeto de irresignação defensiva diz respeito à inexistência de instauração da ação penal, pleito que se encontra superado pelo recebimento da denúncia. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/9/2016). 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 699.099/PB, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
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