- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 7/STJ). REITERAÇÃO DAS TESES APRESENTADAS NO RECURSO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE . IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. O recurso especial não foi conhecido em razão do óbice constante da Súmula 7/STJ. 2. A insurgência não merece prosperar, haja vista o agravante não ter atacado, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ. 3. O simples confronto entre os fundamentos da decisão agravada e as razões do agravo interno permitem afirmar que a parte agravante apresentou impugnação genérica, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. [...] A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.". (AgRg no REsp n. 1.486.448/RJ, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/2/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.836.458/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
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