- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 04/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 30/03/2022, p. 04/04/2022
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TEMA DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - Trata-se de conflito negativo de competência, entre a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (suscitante) e a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (suscitado), nos autos de Ação Civil Pública proposta pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CIDADANIA E DEFESA DOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES, IDOSOS, DEFICIENTES FÍSICOS E DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE - ASBRACIDE, em face de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S/A, requerendo a condenação da empresa promovida na obrigação de fazer, "consistente no fornecimento aos consumidores do Estado do Paraná de telefone SAC gratuito a todos os meios de telefonia, sem restrição a outras operadoras", bem como na obrigação de pagar indenização genérica aos consumidores do Paraná e danos morais coletivos. II - Encontra-se pacificada a jurisprudência de que, para se determinar a competência interna do STJ, é necessário averiguar-se a natureza da matéria de fundo do processo, e a sua determinação vinculará o julgamento das questões incidentes surgidas no feito, conforme se depreende dos seguintes julgados, ipsis litteris: (CC 146.081/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 02/10/2019, DJe 16/10/2019.) III - a presente discussão diz respeito à obrigação de fazer, consistente no fornecimento aos consumidores do Estado do Paraná de telefone SAC gratuito a todos os meios de telefonia, sem restrição a outras operadoras, bem como na obrigação de pagar indenização aos consumidores do Paraná e danos morais coletivos. IV - Verifica-se, no caso, que a relação jurídica em mesa está fundada na adequação de serviço público delegado, sendo o direito do consumidor matéria subjacente ao debate, tratando-se a questão relativa à prática comercial abusiva e à propaganda enganosa matéria que não reflete diretamente na competência a ser estabelecida. É nítido, assim, o prevalente caráter de Direito Público da pretensão trazida que deu ensejo ao presente conflito de competência. Nesse sentido: (CC 176.156/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/02/2021, DJe 02/03/2021). V - Conflito de competência conhecido, declarando a competência de uma das turmas da Primeira Seção do STJ para o processamento e julgamento da ação civil pública com preceito cominatório de obrigação de fazer e de não fazer. (CC n. 181.629/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 30/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
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