- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2022
- Data de publicação
- 12/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/04/2022, p. 12/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO. DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULO AUTÔNOMO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (1.022 do CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, como no caso dos autos. 2. Incide a regra da Súmula 182 do STJ quando não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo da decisão recorrida. 3. Caso em que, no agravo interno, embora a parte recorrente tenha infirmado a aplicação da Súmula 7 desta Corte de Justiça quanto à discussão de fundo, nada dispôs, nem mesmo indiretamente, a respeito do obstáculo da Súmula 284 do STF, capaz de manter o capítulo da decisão agravada. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 980.173/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.)
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