JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2020
Data de publicação
28/04/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/04/2020, p. 28/04/2020

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL ATÉ O PRONUNCIAMENTO DO STF NO EXTRAORDINÁRIO. RELATOR. FACULDADE. EXCLUSÃO DA CPRB DAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A previsão inserta no § 2º do art. 1.031 do CPC/2015, a prever o sobrestamento do especial até pronunciamento da Suprema Corte em recurso extraordinário, constitui faculdade do Relator, quando verificada a prejudicialidade deste em detrimento daquele. 2. A controvérsia, a envolver a exclusão da CPRB das bases de cálculo do PIS e da Cofins foi decidida à luz do conceito de faturamento mencionado no art. 195, I, da CF/1988, pelo que a controvérsia escapa aos limites do reclamo especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.834.831/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 28/4/2020.)
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