- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2022
- Data de publicação
- 12/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/04/2022, p. 12/04/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL E SUA INTERPRETAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso especial não se presta para o exame de eventual violação de dispositivo constitucional. 2. As alegações formuladas em recurso especial que demandam interpretação de lei local são insuscetíveis de exame por esta Corte Superior, ante a inteligência da Súmula 280 do STF. 3. A pretensão recursal que questiona a validade de procedimento adotado pela administração tributária estadual para o lançamento do ICMS com base na lei local (art. 3° da Lei estadual n. 12.186/2006), cuja validade é questionada em face de lei federal (art. 6° da Lei Complementar n. 105/2001), revela-se de índole constitucional, sendo inviável sua apreciação pela via do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.754.767/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.