- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 27/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/04/2020, p. 27/04/2020
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ICMS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. SÚMULA N. 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Expressamente enfrentada na origem a regularidade do procedimento que desenquadrou a agravante do Regime Simples Paulista, ainda que com fundamento legal diverso do pretendido pela parte, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A despeito de a parte ter apontado dispositivo de lei federal como violado em suas razões recursais, a validade do procedimento foi verificada na origem à luz da Lei Estadual n. 10.086/98. Assim, analisada a controvérsia sob a ótica de norma local, não pode haver reexame nessa seara recursal a teor da Súmula n. 280/STF. 3. Na realidade, o que se pleiteia é a verificação da validade das disposições da legislação paulista frente ao dispositivo de lei federal (art. 6º da LC n. 105/01), matéria compreendida na competência constitucional do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "d", da CF/88). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.573.512/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 27/4/2020.)
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