- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2022
- Data de publicação
- 12/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/04/2022, p. 12/04/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Não se conhece de recurso especial interposto contra acórdão que decide o direito vindicado amparado em fundamentação eminentemente constitucional, porquanto a revisão do julgado não é da competência deste Tribunal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. Caso em que o Tribunal de origem firmou sua convicção no sentido de que, no período anterior a 2015, a correção monetária dos precatórios deve ser pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, critério definido na Lei n. 11.960/2009 (TR), em observância à modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADI 4.325, pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.869.262/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.)
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