- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/03/2018, p. 16/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA EM REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR DE PAGAMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E E TR. DECISÃO DO STF ADI N° 4.357 e ADI N° 4.425. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou: "(...) O STF, posteriormente, modulou os efeitos da decisão proferida nas ADIs n°s 4357 e 44253. A partir dessa modulação do STF, pelo menos duas correntes se formaram, quanto à correção de créditos nas execuções contra a Fazenda Pública: a) a TR seria aplicável até 25.03.2015 e só atingiria os precatórios já expedidos ou pagos, devendo-se considerar o IPCA-E na elaboração dos cálculos para expedição dos precatórios; e b) os efeitos da inconstitucionalidade do art. 1°-F têm como marco o dia 25.03.2015, sendo aplicável a TR, até essa data, inclusive quanto aos precatórios ainda não expedidos. Acompanho a primeira corrente, pois houve declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com a redação determinada pela Lei n° 11.960/2009, ressalvando-se, por meio da modulação, apenas os casos dos "precatórios expedidos ou pagos", hipótese distinta da dos autos, a tratarem dos cálculos anteriores à expedição dos precatórios. (...)" 2. Extrai-se do acórdão vergastado que o acórdão objurgado decidiu a controvérsia sob enfoque estritamente constitucional, competindo ao STF a análise da quaestio iuris. 3. Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 1.187.330/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018.)
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