- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2022
- Data de publicação
- 07/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/04/2022, p. 07/04/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL DO AVÔ. INSCRIÇÃO COMO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. ART. 227 DA CF/88 E ART. 33, § 3º, DO ECA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao reconhecer o direito de menor sob guarda ser considerado dependente para fins previdenciários, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.826.976/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
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