- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 22/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/10/2020, p. 22/10/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TESE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM E NÃO APRECIADA. JUROS DE MORA. PRÉVIA FIXAÇÃO NA DEMANDA. INVIABILIDADE DE NOVA ANÁLISE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. 1. Os embargantes suscitaram nas razões do recurso especial nulidade do acórdão recorrido por ter o Tribunal de origem alterado, de ofício, a taxa de juros referente ao período anterior à vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/01, em que pese referida questão não constasse das razões do agravo de instrumento por eles interposto e por já ter sido a matéria definitivamente resolvida na execução quando do julgamento do REsp nº 1.503.891/PE. Sustentaram que referida peculiaridade, qual seja, prévia fixação dos juros de mora, impediria nova análise da questão na mesma execução, sob pena de ofensa à coisa julgada, mesmo se tratando de matéria cognoscível de ofício. 2. Em que pese a relevância da matéria para o deslinde da controvérsia, a Corte Regional não apreciou referida tese, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que a matéria seria de ordem pública, podendo ser apreciada em qualquer fase processual, independente de provocação das partes. 3. Verifica-se, assim, que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a impossibilidade de alteração dos juros moratórios, em razão de prévia fixação na mesma demanda, restando configurada a negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual os autos devem retornar à Corte Regional para complementação do julgado. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no REsp n. 1.865.035/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
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