JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/04/2022
Data de publicação
28/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/04/2022, p. 28/04/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA LEI Nº 13.670/2018. MATÉRIA DE CUNHO INFRACONSTITUCIONAL SEGUNDO O STF. ALTERAÇÃO NO REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. "Mesmo que tenha realizado opção irretratável, o contribuinte não passa, por isso, a ter o direito adquirido a regime jurídico, ausente ilegalidade na aplicação do novo regime dada sua natureza rebus sic stantibus. Precedentes: REsp 1928107/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/8/2021; AgInt no REsp 1843421/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/10/2020". (REsp 1932115/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021). 2. "Com o advento da Lei 13.670 de 2018, com vigência a partir de 1.9.2018, alguns dispositivos da Lei 12.546 de 2011 foram alterados, porquanto, como consignado pelo Tribunal de origem, excluiu-se "da opção pela contribuição substitutiva algumas atividades econômicas, dentre as quais a da sociedade impetrante, que deveria retomar o pagamento das contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991." Não se verifica infração ao art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011, haja vista o dispositivo ter sido revogado". (REsp 1928107/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 16/08/2021). 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.964.796/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
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