- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/04/2021, p. 01/07/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.670/2018. APLICABILIDADE DA IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO AO LEGISLADOR. PRETENSÃO BASEADA EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 942 DO CPC. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Na origem, trata-se de demanda na qual se postula a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária no que se refere ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento, na forma preceituada pela Lei 13.670/2018. 2. Decidiu o Tribunal de origem: "a revogação da opção de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) não feriu direito do contribuinte, porquanto respeitada a anterioridade tributária [...] a regra de opção irretratável não conferia ao contribuinte o direito adquirido a regime jurídico, cuja modificação poderia ocorrer a partir do advento de nova legislação, respeitados os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da anterioridade, da legalidade". 3. Não se pode conhecer da alegação de ofensa ao artigo 942 do CPC. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria, incidindo as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse senteido: AREsp 1.574.806/SC, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 10.3.2020. 4. O mérito recursal tampouco pode ser examinado, pois o Tribunal de origem adotou fundamentação de natureza constitucional, mediante interpretação do art. 195, § 6º da Constituição Federal, consignando que não há direito adquirido a regime tributário. Como já se decidiu na Segunda Turma: "A questão relativa à possibilidade de produção de efeitos pela Lei 13.670/2018, em relação aos optantes pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, considerada a irretratabilidade da opção, prevista no art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011, reveste-se de natureza eminentemente constitucional [...] Nesse contexto, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.848.920/PR, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12.11.2020). No mesmo sentido: REsp 1.844.360/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.5.2020; AgInt no REsp 1.843.421/SC, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.10.2020. 5. Por fim, o fato de estar pendente no STF a SS 5.257/SP e de que, como dizem as agravantes, "não há decisão definitiva sobre a matéria" (fl. 533, e-STJ) não é causa de suspensão do Recurso Especial, em que a matéria é discutida sob fundamentos diversos dos que dão base a Pedidos de Suspensão. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.886.323/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 1/7/2021.)
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