JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/04/2022
Data de publicação
12/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/04/2022, p. 12/04/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE AFASTOU UM DOS TRÊS CRIMES PELOS QUAIS O EMBARGANTES FOI CONDENADO. READEQUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 44 DO CP. MERO CONSECTÁRIO DA DIMINUIÇÃO DA PENA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso. 2. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição do reclamo declaratório, que se presta tão somente a sanar um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal no acórdão combatido, e não a reapreciar a causa. 3. O acórdão embargado, ao contrário do alegado pela defesa, mediante análise dos autos, constatou que "a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao(s) subscritor(es) do recurso especial, Dr(a). Gilberto Sampaio Vila-Nova de Carvalho" e, com base no entendimento de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula n.º 115/STJ, bem como o fato de que, "sob a égide do CPC/1973, o vício constatado é considerado insanável pela jurisprudência deste Superior Tribunal, negou provimento ao agravo regimental. 4. Considerando a quantidade de pena, a ausência de reincidência, bem como a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, forçoso concluir pela necessidade de fixar-se o regime inicial de cumprimento aberto. 5. Pelas mesmas razões anteriormente expostas, conclui-se que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se mostra, no caso, medida socialmente recomendável. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para a) fixar o regime inicial aberto de cumprimento de pena em relação aos dois crimes remanescentes e b) determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.593.169/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 12/4/2022.)
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