JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/04/2017
Data de publicação
03/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/04/2017, p. 03/05/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. EQUÍVOCO CONSTATADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VETOR NÃO NEGATIVADO EM RELAÇÃO AO EMBARGANTE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. REGIME ABERTO. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRIBUNAL A QUO QUE ESTABELECERA O REGIME MENOS GRAVOSO PARA O QUANTUM DE PENA. EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REPROVABILIDADE DIMINUÍDA. SUBSTITUIÇÃO. AFERIÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. 1. As circunstâncias do crime não foram negativadas em desfavor do embargante, pelas instâncias ordinárias, como afirmado no acórdão embargado, mas, na verdade, quanto a ele, atribuiu-se desvalor às consequências do delito. 2. Apesar de ter negativado também outras circunstâncias (culpabilidade e motivos), levando a uma pena superior a 4 anos de reclusão, o Tribunal de origem entendeu ser suficiente a aplicação do regime menos gravoso possível para a quantidade da reprimenda, no caso, o semiaberto. Assim, uma vez reduzida a pena ao patamar de 3 anos e 6 meses de reclusão, pelo crime do art. 313-A c/c o art. 71 do Código Penal, diante da exclusão do desvalor atribuído à culpabilidade e aos motivos do crime, ou seja, evidenciado um menor grau de reprovabilidade da conduta do que aquele reconhecido pelo Tribunal a quo, mostra-se coerente a adequação também para o regime menos gravoso ao novo patamar da pena, ou seja, o aberto. 3. As consequências do delito não estão entre as circunstâncias judiciais cuja negativação impediria a substituição, conforme previsto no art. 44, III, do Código Penal, devendo o Juízo da execução avaliar a presença dos pressupostos subjetivos para o deferimento da medida, como entender de direito. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para fixar o regime inicial aberto e determinar ao Juízo da Execução que verifique a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.537.995/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
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