- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. O recurso integrativo apenas é cabível nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, con tradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso. 2. A análise desfavorável de circunstância judicial do art. 59 do Código Penal justifica a negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. 3. Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar a omissão apontada, mantido o não provimento do agravo regimental. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.994.084/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
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