JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO OCORRIDA APÓS O PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 23 DA LEI 12.016/2009. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PRÉVIA OBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC. 1. Ainda que formalmente indique como coator ato do Juiz Federal da 2.ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Porto Alegre, que extinguiu o mandado de segurança, em suposta violação do enunciado da Súmula 376 do STJ, a argumentação veiculada na peça exordial é articulada no sentido de impugnar decisão pretérita, proferida pelo juízo da 1.ª Vara Federal do Juizado Especial Federal da SJ/RS, pela qual se declinou da competência para uma das Varas Federais Cíveis da mesma Seção federal. 2. Nesse contexto, a ação mandamental foi ajuizada em novembro de 2012 para contestar decisão judicial proferida em 1º de março de 2012, da qual a parte impetrante tomou ciência oficial em 9 de março do mesmo ano, conforme registra o respectivo andamento processual. Logo, é inegável que a impetração do presente writ, ocorrida somente em novembro, deu-se fora dos cento e vinte dias previstos pelo art. 23 da Lei n. 12.016/2009, tornando evidente a decadência para o manejo desse remédio constitucional. 3. Recurso ordinário conhecido para, de ofício e já atendida a exigência posta no art. 10 do CPC, declarar a decadência do direito à impetração, com a extinção do feito sem resolução de mérito. (RMS n. 47.884/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
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