JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/06/2020
Data de publicação
17/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/06/2020, p. 17/06/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. ATO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. PRECEDENTES. 1. A decadência do direito à impetração é matéria de ordem pública que pode e deve ser examinada a qualquer tempo pelo órgão julgador, inclusive de ofício. 2. Ato administrativo que suprime vantagem não configura relação de trato sucessivo, mas ato único, de efeitos concretos e permanentes. Precedentes. 3. A supressão do adicional, tal como questionada pela impetrante, deu-se em 9 de agosto de 2011. O mandado de segurança, por sua vez, foi apresentado à Corte Mineira em 16 de abril 2012, quando já transcorrido o prazo decadencial de cento e vinte dias (art. 23 da Lei n. 12.016/09). 4. Recurso ordinário conhecido para, de ofício, declarar a decadência do direito à impetração e denegar a ordem, sem resolução do mérito. (RMS n. 44.822/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
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