- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 07/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 05/04/2022, p. 07/04/2022
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CUSTÓDIA PREVENTIVA QUE JÁ DURA SEIS ANOS. ILEGALIDADE RECONHECIDA. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, procurando evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. 2. O paciente encontra-se preso preventivamente desde 1/3/2016, após o oferecimento da denúncia. A decisão de pronúncia foi proferida em 15/1/2019, e as audiências presenciais do Júri, designadas para 27/8/2019, 18/5/2020 e 5/5/2021, foram sucessivamente desmarcadas em razão da pandemia de covid-19. O primeiro grau informa que a defesa do réu requereu a redesignação da sessão de julgamento agendada para o dia 9/2/2022, sendo o pleito deferido e a sessão redesignada para o dia 15/8/2022. 3. O longo tempo de custódia cautelar, que perdura desde 1º/3/2016 - 6 anos no total - e os repetidos cancelamentos da sessão de júri, permitem a conclusão de desarrazoada duração da prisão, o que demonstra ilegalidade manifesta (art.648, II - CPP). Há uma medida para todas as coisas. 4. Concessão do habeas corpus. Concessão do relaxamento da prisão do paciente, se por al não estiver preso, com medida cautelar de apresentar-se em juízo a cada 60 dias, para informar e justificar atividades (art. 319, I - CPP), devendo ainda apresentar endereço atualizado à vista dos futuros atos processuais. (HC n. 707.047/AM, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
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