- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 10/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/10/2022, p. 10/10/2022
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Apesar das circunstâncias apontadas pelas instâncias ordinárias constituírem motivação idônea para a constrição cautelar - risco de reiteração delitiva e o fato de o Acusado ter se evadido do distrito da culpa -, e a despeito da complexidade da demanda, constata-se o constrangimento ilegal sofrido pelo Réu, à luz do princípio constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2. Com efeito, o Paciente permanece preso preventivamente desde o dia 04/12/2019, não havendo nos autos evidência de que a Defesa tenha promovido embaraço ao trâmite processual, ou contribuído para a remarcação de audiências. Atualmente, o feito aguarda audiência de instrução designada para 01/12/2022, quando a prisão cautelar haverá completado quase 3 (três) anos, sem previsão para encerramento da instrução e, assim, para a realização de julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. Ordem de habeas corpus concedida para substituir a prisão preventiva do Paciente, se por al não estiver preso, pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal. (HC n. 730.518/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
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