JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/08/2021
Data de publicação
31/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/08/2021, p. 31/08/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. A agravante alega violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 sob o argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou "quanto à arguição de decadência à vista do disposto no art. 80 da Constituição - CERJ do Estado do Rio de Janeiro, regulamentado pela Lei Estadual nº 3.870/2002" (fl. 544, e-STJ). 2. Não se verifica a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo se pronunciou sobre a matéria controvertida sob os seguintes fundamentos (fls. 418-422, e-STJ): "A decadência é a extinção de um direito por não ter sido exercido no prazo legal, vale dizer, constitui a perda do próprio direito pela inércia de seu titular. E a prescrição constitui a perda da pretensão do titular de um direito, que não foi exercido em determinado lapso de tempo. No exercício de sua autotutela, em recadastramento de beneficiários, em 2015, a Administração Pública tomou conhecimento da existência de união estável estabelecida pela impetrante (pasta 154), não se havendo de cogitar, destarte, da ocorrência dos institutos da prescrição, nem da decadência, como pretende fazer crer a apelante, pelo princípio da action nata. Averbe-se o precedente deste TJERJ, de todo aplicável ao caso em testilha, v.g.: (...) O Dec.-Lei n° 383, de 25 de abril de 1978 (vigente ao tempo do óbito do ex - servidor), deu nova redação ao Dec.-Lei n° 83, de 30 de abril de 1975, que criou o Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ e definiu o regime previdenciário dos servidores do Estado e do Município do Rio de Janeiro. O art. 25 dispõe sobre a pensão concedida aos seus dependentes, dentre eles a filha maior e solteira: (...) A Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, regula o processo administrativo e estabelece, no art. 2°, que 'a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência'. Também a Lei estadual n° 5.427, de 01 de abril de 2009, do processo administrativo no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, dispõe no art. 2°, caput, identicamente, que 'o processo administrativo obedecerá, dentre outros, aos princípios da transparência, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, impessoalidade, eficiência, celeridade, oficialidade, publicidade, participação, proteção da confiança legítima e interesse público'. Da análise dos documentos entranhados, em que a prova é pré-constituída, notadamente os autos do processo administrativo instaurado (proc n° E- 01/009/1090/2015), submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, extrai-se que, nada obstante a impetrante gozar do benefício da pensão por morte na qualidade de filha maior, também recebia outra pensão por morte, na qualidade de companheira (pasta 154), verbis: '(...) Em 2015, a Coordenadoria de Atuária realizou o cruzamento das pensionistas do Rioprevidência com o Previ-Rio e identificou que algumas pensionistas na qualidade de Filha Maior recebem pensão como companheira naquele Instituto de Previdência. (...) A referida pensionista foi convocada (...) para apresentar defesa (...). Após, a análise desta Coordenadoria sugiro o indeferimento e suspensão da pensão na qualidade de Filha Maior, pois de acordo com a Lei n° 285/79, art. 31, IV há a necessidade de a filha maior permanecer solteira. Em presença desse cenário fático processual, a pretensão recursal não pode ser acolhida'". 4. Da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.888.966/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
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