- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/10/2019, p. 18/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA. ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1.O acórdão recorrido consignou que foi debatida matéria com fundamento exclusivamente constitucional ("a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", art. 5°, XXXVI, da atual Carta, beneficios previdenciários adquiridos, sob a égide da Constituição de 1967), sendo a sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, razão por que não é possível analisar a tese recursal. 2. Com efeito, considerando que o presente caso é regido pelas normas do novo CPC, aplica-se o disposto no seu art. 1.032, o qual prevê que, nos casos em que se verificar que o Recurso Especial trate de questão constitucional, deverá ser concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente se manifeste sobre a questão. 3. Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos modificativos para conceder o prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. Se devidamente cumprida a diligência, o recurso será enviado ao STF para juízo de admissibilidade. (EDcl no REsp n. 1.798.871/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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