JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DILIGÊNCIAS POLICIAIS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE SERÃO APTOS À CONDENAÇÃO APENAS SE CONFIRMADOS EM JUÍZO. DEFESA TÉCNICA AUTORIZADA À PARTICIPAÇÃO DA COLHEITA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. "A realização de diligências policiais probatórias, a requerimento do Ministério Público, após o oferecimento da denúncia, não implica, por si só, ofensa ao princípio do contraditório, o que somente ocorrerá se a sentença final vier a impor condenação com base naquelas provas, sem a sua repetição em juízo" (RHC 11.003/GO, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 10/09/2001, p. 400). 2. A defesa técnica não apenas foi autorizada a participar da produção de elementos informativos, como terá oportunidade de refutá-los adequadamente no curso da instrução. Pode o juiz, até mesmo de oficio, determinar, no curso da instrução, a realização de diligências para dirigir dúvida sobre ponto relevante (art. 156, II - CPP). 3. A lei processual penal em vigor adota o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente se declara a nulidade caso, alegada oportunamente, haja demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 155.064/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
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