JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2020
Data de publicação
24/04/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 3 DA SÚMULA DO STJ. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada objetivando o pagamento do adicional de periculosidade com base no subsídio da categoria. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para efetuar o pagamento do adicional de periculosidade aos autores com a base de cálculo sob o respectivo subsídio da categoria, incidente nas férias e no décimo terceiro salário, e a pagar os valores concernentes aos retroativos da diferença do devido adicional de periculosidade no período compreendido entre a posse dos autores e a efetivação da presente sentença, a serem calculadas em liquidação de sentença. O Tribunal a quo manteve a sentença. II - É necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". III - A irresignação merece prosperar. "Examinando hipóteses semelhantes, este Superior Tribunal tem entendido que a natureza da obrigação em comento é ilíquida, pois somente após se definir qual a correta base de cálculo do adicional de insalubridade é que será possível determinar os respectivos valores devidos." (AREsp 1.499.310-AL, Rel. Min. Sergio Kukina, julgado em 30/5/2019). IV - Por conseguinte, considerando a obrigação em comento como ilíquida, os juros de mora são devidos a partir da citação, nos termos do art. 240 do CPC e art. 405 do CC, sobretudo tendo em vista que o REsp 1.356.120/RS, sufragou o entendimento segundo o qual "o art. 1°-F da Lei m. 9.494/1997, com redação da Lei n. 11.960/2009, não modificou o termo inicial de Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos art. 219 do CPC e 405 do CC, os quais estabelecem a citação como marco inicial da referida verba". A propósito: AgInt no REsp 1.362.981/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.497.554/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
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