- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DO MPF CONTRA A CONCESSÃO DA ORDEM. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE ATRIBUI O TIPO PENAL, SEM DESCREVER QUE CONDUTA PRATICADA PELOS AGRAVADOS TERIA CONCORRIDO PARA O ÊXITO DA EMPREITADA CRIMINOSA. ACUSADOS QUE DESPONTAM COMO SÓCIOS-ADMINISTRADORES DA EMPRESA APÓS O CONTRATO FIRMADO COM O PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INDISPENSÁVEL NEXO CAUSAL. MÁCULA QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. 1. É cediço, neste Superior Tribunal, o entendimento de que somente é cabível o trancamento da ação penal por meio da via eleita quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e da materialidade delitiva, ou ainda pela incidência de causa de extinção da punibilidade. 2. Caso em que a inicial atribui aos agravados a conduta de, na condição de sócios-proprietários da empresa que firmou contrato com o poder público, concorrer para a apropriação de valores referentes à verba federal destinada à implantação de Sistema de Coleta e de Bombeamento de Esgoto Sanitário da área do Pantanal, localizada no Distrito de Mosqueiro/PA. 3. Da atenta leitura da inicial acusatória, observa-se que o órgão da acusação se limitou a indicar que os acusados fariam parte do quadro societário da empresa, bem como, posteriormente, adquiriram, cada um, 50% do capital da entidade, sem demonstrar o nexo de causalidade entre o crime e eventual conduta praticada por eles, hábil a concorrer para o êxito da empreitada criminosa. 4. A inicial faz referência ao fato de que os réus integraram a gestão da empresa quando já em vigor o contrato firmado com os anteriores sócios-proprietários, criando uma verdadeira presunção de que eles teriam aderido com a empreitada criminosa. Apesar da reconhecida dificuldade de individualização das condutas nos crimes societários, tal modo de proceder pelo órgão da acusação é repudiado pela jurisprudência deste Superior Tribunal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 580.044/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
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