- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, XIV, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, ATIPICIDADE DA CONDUTA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa". (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). Incidência da Súmula n. 568/STJ. 2. O trancamento da ação penal, pela via do habeas corpus, configura medida excepcional, apenas cabível quando evidenciada, de plano, a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de justa causa. 3. Na hipótese, a denúncia descreve, de forma individualizada, a conduta imputada ao agravante, estando amparada em elementos indiciários de autoria e materialidade, além de atender aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. 4. Ausentes vícios ensejadores de trancamento da ação penal, mostra-se prematura a decisão de encerrar o processo, devendo as discussões relacionadas às provas, caso necessário, ser levadas ao Poder Judiciário pela via processualmente adequada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 213.555/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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