JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 2º, INCISO II, DA LEI Nº 8.138/90. CONTINUIDADE DELITIVA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEMOSTRAÇÃO DE DOLO DE APROPRIAÇÃO E A REITERAÇÃO DE CONDUTAS. ABSOLVIÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O capítulo acerca da análise da continuidade delitiva não foi apreciado pelo Tribunal a quo, pois apenas foram devolvidos para a análise da Corte estadual temas afetos à verificação da tipicidade da conduta. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal. 2. No julgamento do HC 399.109/SC, pacificou-se a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a ausência de recolhimento do ICMS em operações próprias configura o delito previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, não sendo necessária a comprovação do dolo específico. Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC n. 163.334/SC, em 18/12/2019, passou a considerar, para a incidência do tipo previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, a demonstração da contumácia delitiva e o dolo de apropriação. 3. No caso, conforme constatado pelo Tribunal de origem nos embargos declaratórios, a contumácia e o dolo de apropriação são representados não só pela pluralidade de condutas atribuídas ao Embargante, como também pelo fato de ele figurar no polo passivo de outra ação penal que trata do mesmo delito (autos 09000921020178240067). Outrossim, não se limitou a apuração a uma prática delitiva, como pretende o impetrante, restando claro que a ação penal citada apurava a prática de oito crimes da mesma espécie daqueles averiguados nesta hipótese. 4. Embora a Defesa, na tentativa de afastar o dolo específico, alegue que o paciente fez parcelamento junto ao Fisco a fim de quitar os débitos tributários, verifica-se que os documentos constantes dos autos se referem a parcelamento de dívidas do ano de 2016 (e-STJ fls. 127-130; 198; 205-207), sendo que o presente feito cinge-se ao não recolhimento de ICMS durante o ano de 2014. Tal fato, além de não ser capaz de ilidir o dolo de apropriação reconhecido pela Corte estadual, só corrobora a contumácia na inadimplência fiscal. 5. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 6. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver contumácia delitiva e o dolo de apropriação, ambos lastreados nas provas produzidas, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 690.883/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
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