- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 07/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 05/04/2022, p. 07/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ AFASTADA. CONHECIMENTO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI 8.137/90. DOLO DE APROPRIAÇÃO E CONTUMÁCIA CONSTATADOS NA ORIGEM. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RHC 163.334/SC E ADOTADO POR ESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo, em ordem a que se evolua para o exame de mérito. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RHC 163.334/SC, fixou a seguinte tese jurídica: "O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990". 3. O Tribunal de origem, além de destacar a reiteração da conduta por 1 ano e 6 meses, concluiu que o dolo de apropriação restou devidamente configurado, considerando a ausência de "demonstração de que o réu tenha tentado realizar parcelamentos ou mesmo tentado negociar a dívida junto à Fazenda Pública", e o "desinteresse na solução da quaestio, sendo, inclusive, decretada sua revelia nestes autos". Ressaltou que "sua empresa vinha operando dessa forma há bastante tempo, demonstrando que os valores cobrados de terceiros eram destinado a outros fins, valendo-se da apropriação dos mesmos para manter sua atividade". 4. Comprovado o dolo de apropriação e presente a contumácia, o acórdão harmoniza-se com a jurisprudência do STF, adotada por esta Corte. Outrossim, a inversão das premissas fáticas do acórdão e a análise da imprescindibilidade da prova contábil juntada pela defesa, com o fim de afastar o dolo específico, demandariam revolvimento probatório, inviável nesta sede (Súmula 7/STJ). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.801/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.