- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DISE 47. NULIDADE. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. AUTORIA. ELEMENTOS A EXPLICITAR INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO NA ATIVIDADE DELITUOSA. PRESENTE. PRECEDENTE. FUNDAMENTAÇÃO. QUEBRAS DEFERIDAS E PRORROGADAS PELO PRAZO LEGAL. REQUERIMENTO DE AUTORIDADE COMPETENTE (AUTORIDADE POLICIAL) PARA APURAR PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL PUNIDA COM PENA DE RECLUSÃO. DEMONSTRADA A INDISPENSABILIDADE DO MEIO DE PROVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. 1. A interceptação de comunicações telefônicas depende de decisão judicial fundamentada, a qual não excederá 15 dias, renovável por igual período, apontando a indispensabilidade do meio de prova, indícios razoáveis de autoria, e de o fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão, que poderá ser determinada de ofício ou por representação da autoridade policial ou do Parquet, devendo, nesses casos, o pedido demonstrar a necessidade da medida, com indicação dos meios a serem empregados (arts. 1º a 5º da Lei n. 9.296/1996). 2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois as decisões que deferiram medidas cautelares de interceptação telefônica do ora agravante (fls. 114/122, 259/269, 301/313 e 340/352) foram deferidas pelo prazo legal - 15 dias -, a partir de requerimento de autoridade competente (autoridade policial: Delegado de Polícia Titular da Delegacia de Investigação Sobre Entorpecentes de Tupã) para apurar prática de infração penal punida com pena de reclusão: delitos de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, demonstrando a imprescindibilidade da medida (fls. 118, 263, 307 e 347), além de indícios suficientes de autoria (fls. 117, 262, 304 e 343). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 728.647/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
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