- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/10/2021, p. 04/11/2021
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DISE 47. NULIDADE. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. AUTORIA. ELEMENTOS A EXPLICITAR INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO NA ATIVIDADE DELITUOSA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO. QUEBRAS DEFERIDAS E PRORROGADAS PELO PRAZO LEGAL. REQUERIMENTO DE AUTORIDADE COMPETENTE (AUTORIDADE POLICIAL) PARA APURAR PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL PUNIDA COM PENA DE RECLUSÃO. DEMONSTRADA A INDISPENSABILIDADE DO MEIO DE PROVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A interceptação de comunicações telefônicas depende de decisão judicial fundamentada, a qual não excederá quinze dias, renovável por igual período, apontando a indispensabilidade do meio de prova, indícios razoáveis de autoria, e o fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão, que poderá ser determinada de ofício ou por representação da autoridade policial ou do Parquet, devendo, nesses casos, o pedido demonstrar a necessidade da medida, com indicação dos meios a serem empregados (arts. 1º a 5º da Lei n. 9.296/1996). 2. No caso, a decisões de quebra de sigilo telefônicos foram deferidas e prorrogadas pelo prazo legal - 15 dias -, a partir de requerimento de autoridade competente (autoridade policial), para apurar prática de infração penal punida com pena de reclusão - delitos de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro -, demonstrando a indispensabilidade do meio de prova e apontando indícios razoáveis de autoria ao paciente Diego, porém carecendo de elementos a explicitar indícios razoáveis de autoria quanto à paciente Tatiane. 3. Então, há ilegalidade somente no deferimento da interceptação telefônica em relação à paciente Tatiane, por carência de elementos a explicitar a indícios razoáveis de autoria ou participação na atividade delituosa. Precedentes. 4. Ordem concedida em parte, apenas para declarar nula a interceptação telefônica, e suas sucessivas prorrogações, deferida em face da paciente Tatiane Mayara Gonçalves dos Santos nos Autos n. 0000193-15.2021.8.26.0637, da Vara Criminal da comarca de Tupã/SP, devendo o Juiz natural identificar as provas dela derivadas, que deverão ser invalidadas. (HC n. 684.101/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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