- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
PEDIDOS DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DISE 47. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA À CORRÉ. NULIDADE. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. AUTORIA. ELEMENTOS A EXPLICITAR INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO NA ATIVIDADE DELITUOSA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, DECLARANDO NULA A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, E PRORROGAÇÕES, DEFERIDA EM FACE DA PACIENTE, DEVENDO O JUIZ NATURAL IDENTIFICAR AS PROVAS DELA DERIVADAS, QUE DEVERÃO SER INVALIDADAS. CONCURSO DE AGENTES. PLENO ALINHAMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO (IDENTIDADE FÁTICA) E SUBJETIVO (CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS). PRECEDENTES. SIMILITUDE DE SITUAÇÕES CONSTATADA. APLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. PARECER MINISTERIAL PELO INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS. EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA DEFERIDA. 1. A interceptação de comunicações telefônicas depende de decisão judicial fundamentada, a qual não excederá quinze dias, renovável por igual período, apontando a indispensabilidade do meio de prova, indícios razoáveis de autoria, e o fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão, que poderá ser determinada de ofício ou por representação da autoridade policial ou do Parquet, devendo, nesses casos, o pedido demonstrar a necessidade da medida, com indicação dos meios a serem empregados (arts. 1º a 5º da Lei n. 9.296/1996). 2. No caso dos autos, as quebras de sigilo telefônico foram deferidas e prorrogadas pelo prazo legal (15 dias), a partir de requerimento de autoridade competente (autoridade policial), para apurar prática de infração penal punida com pena de reclusão - delitos de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro -, demonstrando a indispensabilidade do meio de prova. Entretanto, carece de elementos a explicitar indícios razoáveis de autoria ou participação na atividade delituosa quanto à paciente Tatiane. Precedentes. 3. A extensão dos efeitos de concessão de ordem a corréu, no caso de concurso de agentes, nos termos do art. 580 do CPP, não se opera de forma automática aos demais. Os requisitos objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais) devem estar em pleno alinho (AgRg no HC n. 498.460/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/6/2021). 4. As decisões que deferiram a interceptação telefônica e respectivas prorrogações, em face das requerentes, também carecem de fundamentação quanto à autoria em relação a elas, uma vez que não fazem qualquer menção da forma de participação nos ilícitos investigados, apenas repetindo argumentos já utilizados. 5. Assim, verificadas correspondências entre paciente e corrés quantos aos requisitos objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais), necessária a extensão da ordem concedida. 6. Pedidos de extensão n. 1.006.568/2021 (fls. 400/401), 1.006.715/2021 (fls. 403/404), 1.006.740/2021 (fls. 407/409) e 1.006.746/2021 (fls. 410/412) deferidos, para estender a ordem parcialmente concedida à paciente Tatiane Mayara Gonçalves dos Santos, no presente writ, às corrés Tereza Pereira da Silva dos Santos, Ketlin Nayara Camargo, Rosa Maria Gonçalves Miranda e Laiza Cavalcante Rodrigues, a fim de se declararem nulas em relação a elas a interceptação telefônica e as sucessivas prorrogações deferidas nos Autos n. 0000193-15.2021.8.26.0637, da Vara Criminal da comarca de Tupã/SP, devendo o Juiz natural identificar as provas delas derivadas, as quais deverão ser invalidadas. (PExt no HC n. 684.101/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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