JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
21/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/02/2022, p. 21/02/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE EXTENSÃO NÃO CONHECIDO. CONEXÃO NÃO COMPROVADA. AUSËNCIA DE SIMILITUDE. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por manifestamente improcedente, e recomendou a reanálise da prisão, bem como celeridade no encerramento da ação penal. 2. Parcial conhecimento do recurso. Pedido de extensão não conhecido. Ausência de similitude fático-processual. Conexão não comprovada. Prisão domiliciar concedida à corré pelo Ministro Rogerio Schietti. Não está evidente, tanto pelos documentos carreados aos autos, quanto pela consulta aos sistemas integrados desta Corte Superior, que se tratam de processos conexos, vinculados à mesma ação penal originária. Ademais, a corré-paradigma foi beneficiada com prisão domiciliar devido a uma condição subjetiva particular (para cuidar de parente com deficiência), circunstância não comprovada pela agravante, o que, por si só, já afasta a existência de similitude fático-jurídica, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 3. Excesso de prazo afastado. Embora a recorrente esteja presa desde dezembro/2019, trata-se de processo complexo, com pluralidade de réus (23) e de crimes, com necessidade de desmembramento do processo em relação aos réus que apresentaram resposta à acusação, para garantir o regular andamento em relação a eles; expedição de cartas precatórias e resposta a inúmeros requerimentos/pedidos e diligências. A defesa não comprovou a desídia do Poder Público na condução do processo, com a demonstração de procedimento omissivo do magistrado ou da acusação. Ademais, o cenário calamitoso da pandemia infeliz (mas inevitavelmente) protrai o andamento da ação penal e dos trabalhos que necessitam de providências presenciais, ante a necessidade de suspensão do serviço e expedientes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação ao Juízo processante. (AgRg no RHC n. 152.003/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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