JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/04/2022
Data de publicação
07/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 05/04/2022, p. 07/04/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OVERBOX. PROCESSO DE ORIGEM TRANSITADO EM JULGADO EM 2018. AUSENTE REVISÃO CRIMINAL. TESE DE NULIDADE. PRECLUSÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REQUISITOS LEGAIS. DENÚNCIAS ANÔNIMAS CORROBORADAS POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS DA RECEITA FEDERAL E DA POLÍCIA FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIAS NÃO IMPUGNADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL INVIÁVEL NO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, o agravante restou condenado definitivamente (trânsito em julgado ainda em 2018), após ampla incursão fático-probatória realizada pelas instâncias ordinárias em seu tempo. Inexistente revisão criminal pelo juízo natural da causa, impossibilitada está nova análise do caderno probatório nesta Corte Superior, mormente na via estreita do writ, que não admite a dilação probatória, e, em especial, acerca de teses preclusas não questionadas na ação penal. III - Bem ressaltado ainda que as interceptações telefônicas determinadas cumpriram os requisitos legais. Pela Corte de origem, aliás, foi assentado que se pautaram em diligências prévias da Receita Federal do Brasil e da Polícia Federal, após pleito da autoridade policial, com base na "OPERAÇÃO OVERBOX" - que já tinha por objeto a investigação de supostos integrantes de organização criminosa. IV - Assente nesta Corte Superior que "Embora as investigações tenham se iniciado por meio de denúncia anônima, houve a realização de diligências prévias, sendo exauridos os meios para a produção de provas antes que fosse solicitada a quebra dos sigilos de dados telefônicos, segundo consignou o Tribunal de origem, o que afasta a ocorrência de nulidade" (REsp n. 1.875.282/PR, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/8/2021, grifei). V - Nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo. VI - No mais, a d. Defesa se limitou-se a reprisar os argumentos dos embargos de declaração e do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 719.556/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
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