- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 06/04/2022, p. 24/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.043 DO CPC. QUESTIONAMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA INCABÍVEL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. PREMISSAS DOS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA DISTINTAS. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu dos Embargos de Divergência. A decisão deve ser mantida porque o recurso é inadmissível por ao menos dois fundamentos. PRIMEIRO FUNDAMENTO PARA O NÃO CONHECIMENTO: O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO FOI APRECIADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO 2. Os presentes Embargos foram interpostos de acórdão proferido em Agravo Interno que visava dar prosseguimento ao Recurso Especial inadmitido na origem. Assim, como o mérito do Recurso Especial não foi apreciado, incide o disposto da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. Destaque-se que, quando o acórdão embargado afirma que não é caso de multa irrisória ou desproporcional, assim o faz sem enfrentar o mérito (se é devida ou não a multa), mas apenas para justificar a incidência da Súmula 7/STJ, ou seja, como fundamento do não conhecimento do recurso. Ora, só se aplica a referida Súmula, para o não conhecimento de recurso que trate sobre astreintes, se o caso não versar sobre valores risíveis ou exorbitantes. Logo, não se conheceu da controvérsia (meritum causae) que discute a legalidade, exigibilidade e proporcionalidade da multa, o que afasta eventual invocação do art. 1.043, III, do CPC. 4. Insta consignar que os Embargos de Divergência foram opostos, exclusivamente, com fundamento no art. 1.043, I, do CPC (vide fls. 775, e-STJ). Isso afasta a possibilidade de qualquer divagação a respeito da incidência do art. 1.043, III, do CPC, ao caso. Trata-se de recurso de manejo absolutamente restrito, atinente, exclusivamente, aos fundamentos invocados pelo recorrente, que não pode ter seu cabimento dilargado pelo órgão judicial. SEGUNDO FUNDAMENTO PARA O NÃO CONHECIMENTO: AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS INVOCADOS (IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA CORREÇÃO DA EVENTUAL MÁ APLICAÇÃO DE PRECEDENTE AO CASO CONCRETO) 5. Na eventualidade de se entender que o acórdão embargado enfrentou o mérito do Recurso Especial, verifica-se que, de todo modo, não é caso de admissão dos Embargos de Divergência. 6. Não há similitude fática entre os acórdãos, não se vislumbrando, ao menos em tese, confronto de entendimentos entre eles. Os acórdãos paradigmas dizem respeito a situações em que o STJ concluiu que as multas aplicadas seriam desproporcionais, configurando exorbitância apta a justificar a redução nesta Instância Superior. Já no aresto embargado, a Quarta Turma explicitou que "a quantia estabelecida pelo Tribunal de origem não se mostra excessiva, a justificar a reavaliação, em recurso especial, do montante fixado." (fl. 725.) 7. Da própria decisão monocrática que serviu de base do acórdão embargado (que a manteve), consta expressamente (fl. 290, e-STJ): "Na hipótese dos autos, o valor fixado a título de astreintes foi de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, quantia que observa o postulado da proporcionalidade, pois, se a recorrente tivesse efetivado o comando judicial tempestivamente, o valor não seria elevado (...) o montante atingiu R$ 589.000,00 (quinhentos e oitenta e nove mil reais), porque a operadora do plano demorou 589 (quinhentos e oitenta e nove) dias (e-STJ fl. 144) para cumprir a decisão judicial que determinou o fornecimento de produto para a realização de um diagnóstico médico. Cabe destacar que a empresa foi intimada pessoalmente da ordem em 13/8/2003, porém forneceu o kit apenas em 24/11/2005, desconsiderando, inclusive, que o medicamento era imprescindível à realização de exame para atestar o resultado de tratamento contra câncer ao qual se submetia a parte autora (e-STJ fl. 115)". 8. Nota-se que os julgados trazidos à comparação em nada se assemelham à matéria decidida em concreto, pois nessa demanda, embora se tenha reconhecido a excepcional possibilidade de redução da multa (como estabelecido nos paradigmas), concluiu-se que ela não estava presente em vista de inexistir desproporcionalidade ou exorbitância nos valores fixados pelas instâncias ordinárias, de modo que a revisão ensejaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 9. Não está em xeque, portanto, a integridade da jurisprudência desta Corte, que foi reconhecida e reafirmada pela decisão embargada (possibilidade de redução da multa se houver desproporcionalidade). Se ela foi bem ou mal aplicada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto, isso refoge completamente aos escopos dos Embargos de Divergência. CONCLUSÃO 10. Da leitura dos Embargos de Divergência, verifica-se que o intuito da parte recorrente, ora agravante, é o de corrigir suposto erro no julgamento turmário que inadmitiu o Recurso Especial; que os Embargos sirvam como recurso de correção de suposto equívoco havido no julgado embargado; que esta Corte Especial revise o acórdão turmário afirmando que, no caso concreto, há desproporcionalidade da multa somada a justificar a redução. 11. Ainda que tal equívoco tenha existido no acórdão recorrido, a função dos Embargos de Divergência não é essa, consoante jurisprudência do STJ: "A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido quando do julgamento do recurso especial". (AgRg nos EAREsp 6.184/DF, Rel. Min. João Otávio Noronha, DJe 14/05/2013). E ainda: "(...) os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito" (AgInt nos EREsp 1.693.403/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 29/6/2020) (grifei) 12. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 689.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/4/2022, DJe de 24/6/2022.)
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