- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/04/2021, p. 23/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. CRÉDITOS DE PIS E DE COFINS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102 DA CF/1988. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando assegurar o direito de se apurar crédito decorrente das operações de exportação de bens manufaturados mediante a aplicação de percentual de 3%, nos termos do Decreto n. 7.633/2011, afastando, assim, a apuração de crédito na forma disposta pelo Decreto n. 9.393/2018. Por sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão: "[...] Sobreleva destacar que é constitucional a disposição legal que delega ao Poder Executivo a fixação dos percentuais referentes ao benefício fiscal instituído no âmbito das operações de exportação, desde que estabelecidos determinados parâmetros a serem observados pelo regulamento, principalmente na toada da extrafiscalidade, inerente à tributação das operações de comércio exterior. A propósito, a natureza extrafiscal dos tributos incidentes em tais operações é extraída da previsão do art. 153, §1º, da CF que autoriza a alteração das alíquotas dos impostos de importação e exportação por ato do Poder Executivo, desde que respeitadas as balizas legais. Nessa linha de intelecção, também é possível que a lei delegue ao regulamento a fixação dos percentuais do benefício fiscal incidente sobre a cadeia de exportação, desde que estabeleça o devido delineamento legal. [...] Ocorre que, embora seja possível ao Executivo promover as alterações que entender necessárias à implementação do referido benefício ao exportador, em se tratando de redução de incentivo que provoque a majoração indireta de tributos, a observância dos princípios norteadores do sistema tributário é medida que se impõe." III - Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, não é viável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.709.945/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)
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