JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2020
Data de publicação
05/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/04/2020, p. 05/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÕES. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. 1. A decisão gravada consignou: "Mediante análise do recurso de MOVEIS POMZAN S A, a parte Recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Pedro Figueiró Rambor. É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ). Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, limitou-se apenas a requerer "prazo adicional de 5 dias, a fim de juntar procuração aos autos" (fl. 492), sem contudo, apresentar justa causa para a sua prorrogação. Assim, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo. É o que se chama de preclusão e, no caso, temporal. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado." (fls. 503-504, e-STJ). 2. Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada para regularizar a representação processual no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Tal determinação se deu nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015. 3. Dessa forma, é patente que lhe foi dada a oportunidade para o sanar o vício e complementar a documentação. Contudo, por equívoco só a ela imputável, mais uma vez não apresentou, no prazo concedido, a procuração. Em petição protocolada fora do prazo concedido, foi juntada a procuração. 4. É assente no STJ que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento da insurgência recursal, nos termos do enunciado da Súmula 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." 5. Ademais, ressalta-se que o pedido de prorrogação para a juntada da procuração no prazo de 5 (cinco) dias foi fundamentado no fato de "que o proprietário da empresa encontra-se em viagem", o que "inviabiliza a assinatura da procuração, sendo necessário a dilação de prazo de 05 dias, a fim de juntar o instrumento de mandato", e só depois, no Agravo Interno, é que a Agravante apresenta a justificativa de que "os autos não estavam disponíveis para cópia para cumprimento da ordem judicial" (fl. 540, e-STJ). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.542.584/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 5/5/2020.)
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