- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 27/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 25/10/2021, p. 27/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO FUNDAMENTADO PELA CORTE DE ORIGEM. MULTA PROCON. CRITÉRIO DE GRADAÇÃO. PRAZO DO ART. 18, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE EM SEDE DE APELO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ tem entendido que a decisão de inadmissão do Recurso Especial é una e, portanto, não é passível de cisão em capítulos autônomos (AgInt no AREsp. 1.461.155/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 09.09.2019; AgInt no AREsp. 1.345.149/MT, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25.02.2019). 2. O acórdão recorrido mostra-se devidamente fundamentado, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexiste, portanto, a apontada ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. A verificação quanto ao cumprimento do prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC, bem como a alegação de que não foram observados os critérios de gradação da multa aplicada, mostram-se inviáveis em sede de Recurso Especial por demandar o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, vedado nesta seara recursal. 4. Mostra-se inviável em sede de Apelo Nobre, da mesma maneira, por demandar revolvimento fático, a revisão dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015 para fixar a verba dos honorários advocatícios. 5. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.441.295/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 27/10/2021.)
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