- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 22/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/09/2010, p. 22/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. 1. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC, reafirmou que o instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) é inaplicável aos casos de parcelamento de débito tributário. (REsp 1.102.577/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 18.5.2009). 2. A embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, impossível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia. 3. A reiteração dos embargos de declaração sem a ocorrência de uma das hipóteses do art. 535 do CPC, implica na incidência da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.218.989/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 22/9/2010.)
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